Resumo Jurídico
Resumo Jurídico: Artigo 851 do Código Civil - Da Escolha do Árbitro
O artigo 851 do Código Civil estabelece regras fundamentais para a escolha do árbitro, quando as partes em um conflito decidem resolver suas diferenças por meio da arbitragem. A essência deste artigo reside na busca pela imparcialidade e pela confiança mútua entre as partes e o julgador escolhido.
Principais Pontos:
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Capacidade: A lei determina que, para ser árbitro, o indivíduo deve ter capacidade civil. Isso significa que ele deve ser maior de idade, estar em pleno gozo de suas faculdades mentais e não possuir nenhuma impedimento legal que o inabilite para o exercício de atos da vida civil.
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Confiança: A pedra angular da arbitragem é a confiança que as partes depositam no árbitro. Por isso, o artigo presume que as partes, ao escolherem um árbitro, o fazem por reconhecerem sua idoneidade, conhecimento técnico na matéria em disputa e, acima de tudo, sua imparcialidade.
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Ausência de Impugnação: A escolha de um árbitro é, em regra, definitiva. A lei prevê que a escolha do árbitro será irretratável, salvo se for provada, posteriormente, uma das hipóteses de impedimento ou suspeição. Isso reforça a ideia de que a escolha inicial é feita com base em um juízo de valor das partes.
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Competência para Julgar: O árbitro, uma vez escolhido e aceitando a função, adquire a competência para julgar a causa que lhe foi submetida. Sua decisão, o laudo arbitral, terá força de sentença judicial, encerrando a disputa entre as partes de forma definitiva (salvo nos casos de nulidade previstos em lei).
Em suma:
O artigo 851 do Código Civil garante que a escolha do árbitro seja realizada por pessoas capazes e, principalmente, que mereçam a confiança das partes envolvidas no litígio. Essa escolha, uma vez consolidada, confere ao árbitro o poder de decidir a questão, promovendo uma solução célere e especializada para o conflito, sem a necessidade de recorrer ao Poder Judiciário. A irretratabilidade da escolha, resguardada a possibilidade de prova de impedimento ou suspeição, assegura a estabilidade e a efetividade do procedimento arbitral.